Um breve relato sobre o sistema prisional no Rio de Janeiro
Gelsom Rozentino de Almeida
Introdução
O início da ideia de um sistema
penitenciário no Brasil pode ser estabelecido com a ordem para construção da
Casa de Correção da Corte, através da Carta Régia de 8 de julho de 1769.
Contudo, efetivamente, consideramos que apenas com a determinação do início da
sua edificação pelo então Ministro dos Negócios da Justiça Dr. Aureliano de
Souza em 1834, podemos falar de um sistema penitenciário no Brasil.
Ao
longo dos séculos XIX e XX transcorrem os principais momentos da história do
sistema penitenciário como a criação da Casa de Correção (1834/1850) e sua
transformação em
Penitenciária Central do Distrito Federal (1941) e depois na
Penitenciária Lemos Brito (1957), da
Casa de Detenção (1856) e sua transformação Presídio Central do Distrito
Federal (1941) e Penitenciária Milton Dias Moreira (1948), ambos implodidos
(2006), dos presídios da Ilha Grande (1894), das unidades hospitalares até a
criação e ampliação do Complexo Penitenciário de Gericinó, a extensão do número
de vagas e das unidades prisionais do interior. Dessa forma, a presente
pesquisa tem como referência inicial 1834 e final os tempos atuais. Não temos a
pretensão de, ao abranger todo esse vasto período, aprofundar todos os temas
relativos aos sistema penitenciário, o que seria resultado da soma de
diferentes estudos específicos e monográficos. No entanto, compreendemos que
temos condições de realizar uma obra de abordagem panorâmica, com uma síntese
geral que possibilite captar as transformações e permanências no sistema
penitenciário fluminense ao longo do tempo.
Nessa perspectiva, justifica–se
por pela falta de material científico e de uma síntese histórica acerca da trajetória percorrida pelo
sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, no tocante a sua construção
e crescimento, bem como as suas transformações decorrentes em muitos casos,
pelas próprias mudanças ocorridas em nossa sociedade, e sua relevância na
história do Brasil.
Acreditamos que no momento que
refletirmos sobre as várias experiências vividas por todos aqueles que
construíram o atual sistema penitenciário poderemos elaborar estratégias no
sentido de cada vez mais nos aproximarmos da sua função social.
Origens e visão
geral do Sistema Penitenciário
Desde a Idade Média e a segunda metade da Idade
Moderna, o corpo foi o principal alvo da repressão penal, com a aplicação de
castigos corporais que geralmente resultavam na morte do condenado. Normalmente
as penas eram aplicadas em praças públicas e utilizando-se do cadafalso –
(tablado para que sobre ele se executassem o condenado) - exemplificando já
nesse período o caráter coercitivo da punição, tão bem exemplificado por
estudiosos como Michel Foucault[1].
Somente no final do século XVI com a criação de Casas
Correcionais para homens e mulheres, como a pioneira House of Correction, com a tranformação do Castelo de Bridewell em
prisão (1553), próximo a Londres, Inglaterra, para disciplinar delinqüentes, e
na cidade de Amsterdã – Holanda – origina-se o modelo prisional com caráter
reeducacional ou ressocialização. No ano de 1596, em Amsterdã foi criada a de
Rasphuis, destinada a homens. E entre 1597 e 1600 criou-se a Spinhis para
mulheres, com seções especiais para meninas. Essas prisões destinavam-se, a
princípio, a ser uma espécie de presídio com objetivo de abrigar vadios,
mendigos e prostitutas, resultantes das dificuldades sociais por que passava a
sociedade, não apenas holandesa, mas a européia em geral. Posteriormente ,
ao longo dos séculos XVII e XVIII, principalmente, mas ainda no século XIX,
outros países da Europa conceberam estabelecimentos penais com a mesma finalidade,
sendo que os estabelecimentos ingleses conhecidos como workhouses obtiveram grande notoriedade. Embora esses
estabelecimentos se destinassem ao específico cumprimento da pena com caráter
educativo, “educando” a mão-de-obra para o capital, é importante ressaltar que
as penas de suplícios continuaram a ser aplicadas em grande escala,
principalmente pelos Tribunais do Santo Ofício.
Somente em fins do século XVIII, países como a França,
Inglaterra e principalmente os Estados Unidos, influenciados pelas idéias de
teóricos iluministas e dos ideais liberais propagados por movimentos como a
Revolução Francesa e sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
começaram a reformular suas leis, seus códigos criminais e suas prisões,
passando a existir um elemento novo que influenciará todas as penas e a
constituição do direito penal, o elemento humano, pondo fim às penas de
suplício por desconsiderar a humanidade do condenado. Data desse período
histórico o desenvolvimento de estudos e reflexões sobre o que veio a se
constituir como sistema penitenciário, com destaque para Jean Mabillon
(Reflexões sobre as prisões monásticas – 1695), Cesare Beccaria (Dos Delitos e
das Penas – 1764) e John Howard (O Estado das Prisões na Inglaterra e no País
de Gales – 1776).
Um dos principais reformistas foi John Howard,
filantropo inglês, que criou a Instituição Penitenciária. A penitenciária
segundo John Howard, deveria infligir castigo
humanamente, isto é, científica e impessoalmente. O trabalho, o
isolamento e a disciplina monástica seriam os principais instrumentos de
punição e visariam despertar a consciência do condenado e gerar o
arrependimento. Ou seja; os tormentos da penitenciária objetivariam a salvação
moral do criminoso ao despertar nele o sentimento de culpa.
Nessa perspectiva, o ensaio de Dario Melossi define a relação
capital/trabalho assalariado como a chave para compreender a instituição
carcerária, elegendo a formação do proletariado — o aspecto subordinado das
relações de produção capitalistas — como objeto do interesse científico da
pesquisa: expropriados dos meios de produção e expulsos do campo — o violento
processo de acumulação primitiva do capital nos séculos XV e XVI —, os
camponeses se concentram nas cidades, onde a insuficiente absorção de mão-de-obra
pela manufatura e a inadaptação à disciplina do trabalho assalariado originam a
formação de massas de desocupados urbanos.[2]
O estudo mostra a população de mendigos, vagabundos, ladrões e outros
delinqüentes dos centros urbanos — então conhecidos como as classes perigosas
—, produtos necessários de determinações estruturais, mas interpretados como
expressão individual de atitudes defeituosas, tangidos para as workhouses — uma invenção do século XVI
para resolver problemas de exclusão social da gênese do capitalismo. A
transformação do Castelo de Bridewell (Londres) em casa de trabalho forçado de
camponeses expropriados, com a finalidade de disciplina para o trabalho
assalariado na manufatura, é emblemática da política de controle das massas
marginalizadas do mercado de trabalho, sem função na reprodução do capital —
mas obrigadas a aceitar empregos por salários miseráveis para evitar a
internação nas workhouses. No início
do século XVII, a estrutura celular do aparelho carcerário de Rasphuis
(Amsterdã) seria o modelo de disciplina da força de trabalho ociosa formada por
camponeses expropriados dos meios de subsistência material, em toda Europa
continental: raspar troncos de pau-brasil para produzir tintura com o pó da
serradura —involuntária contribuição do Brasil Colônia para o sistema penal
moderno —, além de disciplina para o trabalho assalariado, cumpriria funções de
prevenção especial e geral, segundo o princípio de menor elegibilidade, pelo
qual a eficácia da prisão pressupõe condições carcerárias piores do que as
condições do trabalho livre.[3]
Melossi reconstitui em sua análise os percursos que resultaram na
disciplina da força de trabalho pela instituição carcerária, primeiro para a
manufatura, depois para a fábrica, reforçando o trabalho da família, da escola
e de outras instituições sociais. Na sociedade de produção de mercadorias, a
reprodução ampliada do capital pela expropriação de mais-valia da força de
trabalho — a energia produtiva capaz de produzir valor superior ao seu valor de
troca (salário), como ensina Marx —, pressupõe o controle da classe
trabalhadora: na fábrica, instituição fundamental da estrutura social, a coação
das necessidades econômicas submete a força de trabalho à autoridade do
capitalista; fora da fábrica, os trabalhadores marginalizados do mercado de
trabalho e do processo de consumo — a chamada superpopulação relativa, sem
utilidade direta na reprodução do capital, mas necessária para manter os
salários em níveis adequados para valorização do capital —, são controlados pelo
cárcere, que realiza o papel de instituição auxiliar da fábrica. Assim, a
disciplina como política de coerção para produzir sujeitos dóceis e úteis, na
formulação de Foucault, descobre suas determinações materiais na relação
capital/trabalho assalariado, porque existe como adestramento da força de
trabalho para reproduzir o capital, processo definido por Dario Melossi como
fenômeno de economia política.
Massimo Pavarini situa o nascimento da moderna penitenciária na transição
da prisão de Walnut Street, em Filadélfia (1790) para a prisão de Auburn, em Nova York (1819), origem
dos modelos de penitenciária de Filadélfia e de Auburn, concebidos como
instituições de controle social da sociedade capitalista mais desenvolvida da
era moderna.[4]
O texto situa a gênese do modelo de Filadélfia na decadência das workhouses americanas que, como suas
congêneres inglesas, eram dedicadas à reclusão de pequenos delinqüentes,
vagabundos, devedores e pobres em geral, como se sua simples existência e ainda não subordinação ao capital fosse
crime. A transformação crescente da escala da produção manufatureira para a
industrial seria a base da crise das workhouses
americanas, reduzindo as casas de trabalho a instituições de terror, com
trabalho manual repetitivo e sem função de adestramento da força de trabalho
encarcerada.
Pavarini demonstra através de sua pesquisa que o modelo de Filadélfia,
criado pela inspiração religiosa quaker,
com celas de isolamento em forma panótica para oração, arrependimento e
trabalho individual em manufaturas, seria a solução para a crise da política de
controle: os reduzidos custos administrativos da vigilância carcerária explicam
sua rápida difusão nos EUA. Mas novas transformações estruturais da sociedade
americana produzem nova crise: a natureza antieconômica do trabalho individual
isolado e a impossibilidade do trabalho coletivo em condições de isolamento
celular colocam o modelo de Filadélfia na contramão das mudanças do mercado de
trabalho — e a solução da crise apareceria na adoção do modelo de Auburn, mais
tarde conhecido como o sistema penal americano, caracterizado pelo trabalho
comum durante o dia, sob a lei do silêncio.
A tese da dependência do sistema punitivo em face dos processos
econômicos do mercado de trabalho reaparece nos parâmetros de execução penal do
modelo de Auburn, orientados menos para a correção pessoal e mais para o
trabalho produtivo; assim como a manufatura produz o confinamento solitário do
modelo de Filadélfia, a indústria engendra o trabalho coletivo do modelo de
Auburn, com o silent system para
isolar e controlar — abrindo novas possibilidades de exploração do trabalho
carcerário por empresários privados. Mas o conluio do capital com o sistema
prisional para explorar o trabalho do preso também entra em crise, como mostra
Pavarini: por um lado, a exploração destruidora da força de trabalho, o emprego
do preso como força de trabalho escravo na agricultura sulista, a brutalidade
dos castigos corporais por razões de ritmo de trabalho e o compromisso entre
empresários e juízes de transformar penas curtas em penas longas de prisão para
maior extração de mais-valia; por outro lado, a luta de sindicatos e
organizações operárias contra os custos inferiores e maior competitividade do
trabalho carcerário (salários menores, ausência de tributos etc.) e as
dificuldades de industrialização do aparelho carcerário em época de renovação
tecnológica acelerada — tudo isso contribui para decretar o fim da prisão como
empresa produtiva nos Estados Unidos da América, já no começo do século XX. Afinal,
na definição de Pavarini, a penitenciária não é uma célula produtiva, mas uma
fábrica de homens para transformar criminosos em proletários, ou uma máquina de
mutação antropológica de sujeitos reais, agressivos e violentos, em sujeitos
ideais, disciplinados e mecânicos, segundo Foucault. A tese do criminoso
encarcerado como não-proprietário encarcerado ilumina a tarefa do cárcere na
sociedade burguesa, instituição coercitiva para transformar o criminoso
não-proprietário no proletário não-perigoso, um sujeito de necessidades reais
adaptado à disciplina do trabalho assalariado.[5]
Entre os aspectos comuns dos ensaios de Melossi e de Pavarini aparece a
valorização do conceito de Pasukanis da pena como retribuição equivalente da
sociedade capitalista, no sentido de troca jurídica que realiza o princípio da
igualdade do Direito, correspondente à troca de força de trabalho por salário
no mercado de trabalho, que exprime a redução de toda riqueza social ao
trabalho abstrato medido pelo tempo, o critério geral do valor na economia e no
Direito.[6]
Assim, a pena como retribuição equivalente representaria o momento jurídico da
igualdade formal, que oculta a submissão total da instituição carcerária, como
aparelho disciplinar exaustivo para produzir sujeitos dóceis e úteis, que
configura o cárcere como fábrica de proletários; por outro lado, o salário como
retribuição equivalente do trabalho, na relação jurídica entre sujeitos
“livres” e “iguais” no mercado, oculta a dependência substancial e a
desigualdade real do processo de produção, em que a expropriação de mais-valia
significa retribuição desigual e a subordinação do trabalhador ao capitalista
significa dependência real, determinada pela coação das necessidades
econômicas, que configuram a fábrica como cárcere do operário.
Foucault, de um lado, e Melossi e Pavarini, do outro, seguem posturas e
métodos ideológicos muito diferentes para chegar a uma mesma conclusão, que
pode ser considerada, desde já, como o ponto de partida da atual pesquisa
histórica sobre as instituições penitenciárias. Para Foucault, o cárcere é o
emblema do modelo de organização do poder disciplinar exercitado no contexto
social de quem detém o próprio poder, um modelo que assume aspectos quase
metafísicos e que perde, exatamente devido à sua generalização e abstração, uma
dimensão histórica precisa. É bem verdade que Foucault examina o nascimento da
instituição carcerária e de outras instituições de confinamento a ela afins na
França, no período compreendido entre o final do século XVIII e os primeiros
anos do século XIX. Porém, o alcance que ele atribui à descoberta do modelo de
organização penitenciária é tamanho que faz dele um esquema universal, que
parece destinado a reproduzir-se sem modificações, malgrado as mudanças
ocorridas na sociedade francesa e ocidental em geral, dos primeiros anos do
século XIX até os dias atuais.
Em outras palavras, parece que a Foucault interessa mais a descoberta
deste modelo de controle disciplinar e dos seus mecanismos abstratos de
funcionamento do que as modalidades concretas de gestão do sistema
penitenciário e dos outros instrumentos análogos de controle social (escola,
hospital, hospício, quartel, fábrica etc.) no período histórico considerado.
Por conta disso, não é de todo injustificado perguntar se os organogramas de
controle disciplinar colocados em prática pela sociedade burguesa funcionaram
efetivamente e que exigências concretas de poder, e não apenas de uma
organização social abstrata, corresponderam a eles. Cabe perguntar, enfim, se
foram alcançados os resultados que se propunha obter.
Bem diferente é o método seguido por Melossi e Pavarini na
individualização das conexões entre cárcere e organização econômica e política
da sociedade. Aqui, a preocupação de situar o cárcere num contexto histórico
preciso constitui o fio condutor da pesquisa; ao mesmo tempo, os autores
procuram constantemente comparar os esquemas teórico-interpretativos que
propõem para explicar primeiro a gênese e depois o desenvolvimento dos
distintos sistemas penitenciários e a incidência concreta que as instituições
penitenciárias têm na organização econômica e social que estão analisando.
No Brasil
O sistema penal foi e é o mais
importante aparelho de controle social, foi sempre instrumento de poder,
através do medo, do terror e da reprodução de elementos da estratificação
social e de ideais racistas. Destaca-se ainda o seu papel, a partir do final do
século XVIII como parte do processo de reprodução das relações capitalistas de
produção e da regulação da classe trabalhadora.
Território conquistado pelos
portugueses, seguia o Brasil no período colonial a legislação e práticas penais
de sua metrópole, dentre elas a instalação do Tribunal do Santo Ofício, em 1591
na Bahia e Pernambuco. As Ordenações Filipinas foram introduzidas em 1604 e
vigoraram até 1830. Promulgadas em 1603 por D. Filipe I, Rei espanhol de
Portugal com a União Ibérica (1580-1640), constituíram-se no mais duradouro
código legal português. O Livro V contém os dispositivos legais que definiam os
crimes e a punição dos criminosos, que deixaram marcas profundas no sistema
penal brasileiro. Mesmo com o fim da União Ibérica as ordenações foram
mantidas, acrescidas de outras leis e reformas, como as decorrentes do Conselho
Ultramarino de 1642 – que estabeleceram uma unidade administrativa e maior
rigor no regime tributário, com novos tributos e fiscalização – e da Reforma
Pombalina.
No Livro V estavam previstas
penalidades cruéis e infamantes, como decepação de membros, utilização de tenaz
ardente e morte, que foram aplicadas tanto a homens livres como escravos, sendo
que para estes estavam previstas sanções mais duras, variando as penas conforme
a “qualidade” do criminoso e da vítima.
Somente em 1830 o Império Brasileiro erigiu um Código
Criminal, que revogou em parte as Ordenações Filipinas, mantendo porém a pena
de morte para os que liderassem insurreições escravas, roubos com agravantes e
homicídios, mantendo ainda as galés temporárias e perpétuas. Para os “homens
bons” surgiram as penas pecuniárias e de prisão, nitidamente com caráter mais
brando que para escravos e pobres.
Influenciado pelas idéias reformistas[7], o
Estado Imperial brasileiro introduziu a condenação a pena de prisão com
trabalho, destacando o duplo objetivo de reprimir e reabilitar. Este modelo
normativo de tratamento prisional era visto como uma punição moderna, pois se
apresentava como disciplinadora das vontades. Mas apenas a partir da segunda
metade do século XIX esta nova modalidade de punição chegava à sociedade
brasileira com a construção da Casa de Correção da Corte pelo então Ministro
dos Negócios da Justiça, Dr. Aureliano de Souza, pois “Até aquela data as
prisões e cárceres da corte não tinham a intenção de reabilitar ou obter a
reforma moral do criminoso.”[8] A
partir desse período, novas unidades penais foram construídas, dando
continuidade a essa concepção.
As primeiras unidades prisionais buscavam a reprodução
integral ou parcial do modelo arquitetônico panóptico e o sistema adotado era
uma forma híbrida dos sistemas de Filadélfia e Auburn, com crescente influência
deste último. No primeiro, o preso deveria receber uma cela individual,
primando pelo isolamento, silêncio absoluto, vigilância permanente, orações e
penitências visando o arrependimento e incluía castigos físicos para os casos
de transgressão das regras. No segundo, o silêncio e a vigilância permaneciam,
mas havia contato com os demais presos e a preocupação central com a realização
do trabalho produtivo. Mas no Brasil mesmo o sistema de Auburn – o “sistema
penitenciário americano” - era adaptado
para as condições materiais locais, mais limitadas, e também culturais. Além
disso, o aumento constante e progressivo do número de presos agravou o custo de
manutenção das prisões, tornando impraticável a sua implantação. Cresce a
influência de um modelo com origem na Irlanda, que previa três fases para o
cumprimento da pena: na primeira, os presos seriam mantidos em celas individuais,
isolados, em silêncio, com trabalho pesado e ração limitada; na segunda, o
trabalho em grupo, em silêncio, com intervalos e isolamento noturno; na
terceira, os de bom comportamento nas fases anteriores ganhariam o direito a
liberdade condicional.[9]
No Rio de Janeiro – Cidade e Estado
Na cidade do Rio de Janeiro, até o início do século XVII, a Cadeia era
localizada no antigo núcleo de povoamento do Morro do Castelo, instalada em um
prédio desde o governo de Mem de Sá. Este prédio abrigava também o Senado da
Câmara. Já em 1631 apareceriam as primeiras solicitações dos vereadores para
que se construísse uma nova sede para a prisão e para a Câmara datam de 1631,
já que o antigo prédio estava muito velho e sem condições de segurança,
permitindo constantes fugas de presos.
Depois de muitas reclamações nesse sentido, a autorização da metrópole
chegaria em 1639, permitindo a realização das obras do novo edifício que muito
mais tarde ficou conhecido como “Cadeia Velha”. Em função das dificuldades na
liberação das verbas, os trabalhos para a construção do novo prédio foram
extremamente lentos. Há o registro de que em 1663 só havia um pavimento no
edifício, mas com as sobras dos subsídios dos vinhos mandou-se levantar o
sobrado e, ao mesmo tempo, construir uma sala especial da cadeia para os
"homens nobres" e outra para as "mulheres nobres", para que
estes não se misturassem aos presos comuns, na sua maioria negros.
O prédio apresentava sua fachada característica com a frente voltada para
a Rua da Misericórdia, com escadarias em dois lances e um patamar na parte
superior, para o qual se abriam as portas. Pela escada voltada para o lado da
Igreja de São José desciam os presos. Na cadeia existia ainda, um oratório que
na véspera das execuções era completamente forrado de preto para que lá
passassem seus últimos momentos os presos condenados à morte, sendo confortados
pelos religiosos.
Um dos episódios marcantes da Cadeia Velha foi o julgamento dos
participantes da Conjuração Mineira em 1789, resultando na condenação à morte
por enforcamento do Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes. Em
1808, com a chegada da família real ao Brasil, o prédio da Cadeia Velha foi
requisitado para alojar a criadagem da rainha. Isso resultou na transferência
da prisão para o Aljube, a prisão mais espaçosa, que até então servia apenas
como cárcere eclesiástico, localizada na altura da Rua da Prainha com a Ladeira
da Conceição . Após a sua desocupação, o prédio da Cadeia Velha nunca mais
serviu de prisão, sendo demolido no início da década de 1920, e em seu sítio
histórico foi construído o Palácio Tiradentes, onde atualmente funciona a
Assembléia Legislativa.
Além da Cadeia Velha e do Aljube, havia também as prisões: na Ilha das
Cobras, onde funciona atualmente o Arsenal da Marinha, com suas masmorras
construídas pelos padres jesuítas, destinada ao recolhimento de militares e que
a partir de 1834 passou a receber também presos civis; as prisões na Ilha de
Santa Bárbara, que recolhiam as mulheres e a Fortaleza de São Sebastião no Morro
do Castelo, que foi demolido pelo Prefeito Pereira Passos, conhecida como
Calabouço, para onde eram levados os escravos. Existia, ainda, a pena de Galés,
onde o condenado esmolava em praça pública o seu sustento.
A Carta Régia de 08 de julho de
1769 determinava a construção de uma "Casa de Correção" para homens e
mulheres, porém foi em 1834 que o governo, através do então Ministro e
Secretário dos Negócios da Justiça, Dr. Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho,
pôde iniciar a obra e que tanto influiu sobre os costumes e a moralidade do
povo. Procurou-se, então, um local próprio, onde se pudesse construir com
facilidade um edifício semelhante aos que as nações mais desenvolvidas
ofereciam em relação a um Sistema Penitenciário eficaz para que se produzisse o
efeito desejado quanto à recuperação dos condenados.
O governo comprou uma grande
chácara no Catumbi, muito próxima da cidade, com bastante água e grande
pedreira em lugar arejado e saudável, junto a um canal de comunicação para o
mar, pelo lado do curtume que tornava fácil a condução dos materiais para as
obras e sustento dos presos. Era a única que oferecia as melhores proporções e
que o proprietário pretendia vender. Somente a parte plana do terreno e a que
continha a pedreira, a água e o saibro eram satisfatórias para a construção do
estabelecimento.
O proprietário exigia por esta
parte o preço de cinqüenta contos de réis, visto que se inutilizava o resto da
chácara e o grande edifício que existia ao lado e que lhe servia de habitação.
Considerando a quantia exorbitante, o Governo viu ser mais vantajoso comprá-la
em sua totalidade e após concluída a obra, para a qual muito servia o referido
edifício, podia vendê-lo com o resto da chácara que não fosse mais preciso, ou
arrendá-lo para a manutenção do estabelecimento.
Toda a chácara, com o edifício,
ferramentas e grande porção de cal, foi comprada por oitenta contos de réis,
pagáveis em letras pelo prazo de três anos. O valor pareceria excessivo,
inclusive vindo a gerar acusações de superfaturamento na compra; o governo
defendeu-se chamando a atenção para a grandeza da chácara e da construção da
obra projetada, visto que nenhuma despesa se faria com compras e na condução de
pedra, saibro, areia, madeiras, cal, telha e outros gêneros que viriam embarcados
até a porta do estabelecimento. Ponderou-se também que a manutenção do
estabelecimento e a exportação dos gêneros fabricados posteriormente pelos
presos se tornaria mais fácil pela comunicação do canal.
A obra seguia a planta de uma casa de correção dos EUA, conforme o modelo
panóptico de Bentham[10],
com desenhos originais de 1826 e planta arquitetônica aprovada em 1831, sob a
direção de uma comissão inspetora de obras e com o trabalho inicial de 60
presos.
De uma torre localizada no centro da edificação, os inspetores teriam uma
visão privilegiada de todo o estabelecimento prisional, para uma vigilância
permanente e total dos internos. De concepção radial, seriam construídos quatro
raios em torno de um ponto central (torre), porém, apesar das obras na Casa de
Correção estarem em andamento desde 1834, o primeiro raio ainda estava
inacabado por ocasião da publicação de seu regulamento. Somente em Manaus, no
ano de 1906, é que tivemos a primeira prisão no Brasil seguindo integralmente o
modelo panóptico instituído por Benthan.
A Casa de Correção, onde funcionou
até dezembro de 2006 a
Penitenciária Professor Lemos Brito, foi regulamentada em 06 de julho de 1850,
através do Decreto nº 677, destinada a execução de pena de prisão com trabalho.
Sob o regime rigoroso do silêncio, foi adotado o sistema de tranca durante a
noite e de trabalho em comum durante o dia. O modelo de prisão foi influenciado
pela fusão dos sistemas americanos de Filadélfia e de Auburn. O sistema de
Filadélfia constituía-se no isolamento celular completo dia e noite, para
que o delinqüente pudesse refletir sobre o seu crime, gerando, assim, o
arrependimento. O sistema de Auburn destinava-se ao trabalho coletivo e
silencioso durante o dia. A partir de 1910, o novo regulamento da Casa de Correção
adotou somente o sistema auburniano, porém atenuado. Posteriormente foi adotado
o sistema progressivo, que inicialmente foi implementado na Austrália,
baseado no binômio conduta-trabalho, composto de três fases: Primeira fase:
Isolamento diurno e noturno e trabalho obrigatório; Segunda fase: Trabalho em silêncio durante o
dia e isolamento noturno; Terceira fase: Concessão da liberdade condicional .
Em 13 de fevereiro de 1861, foi
instituída na Casa de Correção da Corte, o Instituto de Menores Artesãos, destinado
a abrigar trezentos menores. Os menores que cometiam algum delito, os que eram
de má índole ou os que não podiam receber uma educação conveniente e apropriada
eram recolhidos para receberem uma educação moral e religiosa. No Instituto, os
menores aprendiam uma profissão, além de música, desenho e estudo. Uma vez por
ano, eram submetidos a um exame das disciplinas estudadas e ainda, era
realizada uma exposição dos objetos criados nas oficinas.
A Casa de Correção funcionou apenas
com dois raios de seu projeto original, por não ter havido verba suficiente
para o término da construção, recebendo poucas modificações em relação ao seu
regulamento inicial. O Decreto-Lei nº 3971 de 24 de dezembro de 1941
transformou a Casa de Correção em Penitenciária Central
do Distrito Federal.
A Penitenciária Central do Distrito Federal foi regulamentada em 18 de
fevereiro de 1954, através do Decreto nº 35.076, ficando ainda sob a
subordinação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e destinada ao
recolhimento de presos de ambos os sexos. Com a regulamentação advinda do
Decreto, os serviços que até então eram de responsabilidade de alguns poucos
funcionários da Casa de Correção, foram descentralizados com a criação de
vários órgãos específicos. Em 19 de julho de 1957, através da Lei 3.212, a Penitenciária
Central do Distrito Federal passou a denominar-se Penitenciária Professor Lemos
Brito.
A Casa de Detenção, criada em 02 de julho de 1856, através do Decreto nº
1774, no local onde funcionou até dezembro de 2006 a Penitenciária Milton
Dias Moreira, criada inicialmente no primeiro raio da Casa de Correção que se
achava desocupado. Destinava-se a reclusão de presos legalmente enviados pelas
autoridades policiais, judiciárias e administrativas. Aos internos de cada classe
era permitido conversarem entre si até a hora do silêncio, sem perturbar o
sossego de outras celas.
Na Casa de Detenção existiam condenados que não acarretavam ônus para o
Estado, pois os mesmos se sustentavam e poderiam receber comidas externas, que
eram examinadas pelo Diretor ou por outro funcionário por este designado. O
preso pobre era sustentado pelos cofres públicos e recebia, na ocasião de sua
entrada, a vestimenta da casa, sendo proibido receber de fora qualquer comida,
vestimenta ou material. Se porventura quisesse trabalhar, era admitido nas
oficinas da Casa de Correção, ou trabalhavam em seus próprios cubículos; porém,
o trabalho não era obrigatório. Eram expressamente proibidos nas prisões
jogos de qualquer espécie, entrada de bebidas, fumo, instrumentos de música,
armas, materiais inflamáveis, combustíveis e explosivos.
Em 1889, através do Decreto 10.223, a Casa de Detenção passou a ser
dirigida por um Administrador, que era responsável diretamente pela segurança e
disciplina do estabelecimento. O responsável pela inspeção da Casa era o Chefe
de Polícia, que realizava visitas mensalmente com a finalidade de atender as
reclamações dos presos, examinar a alimentação, a higiene e o asseio do
estabelecimento. Em 1914 a
superintendência geral da Casa passou a ser da responsabilidade do Ministro e
Secretário dos Negócios da Justiça.
O Decreto-Lei nº 3971, de 24 de dezembro de 1941, transformou a Casa de
Detenção em Presídio do Distrito Federal, posteriormente Penitenciária Milton
Dias Moreira, regulamentado em 04 de dezembro de 1948, pelo Decreto nº 25.945,
ficando diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores e
com a finalidade de recolher presos provisórios ou preventivos. Com a sua
regulamentação, os serviços da Unidade passaram a ser descentralizados por
órgãos específicos.
Com o passar do tempo, o Sistema Penitenciário foi
sofrendo modificações em relação ao seu regulamento, funcionamento e
disciplina. Influenciado pelo aumento da população carcerária, o governo no início
da década de 1940 começou um processo de expansão com a inauguração das
primeiras unidades em Bangu, região hoje denominada Complexo do Gericinó.
Na Ilha Grande, desde 1893 edificações foram
utilizadas como prisão, no antigo Lazareto, na Vila do Abraão. Em 1894, a Colônia Correcional
de Dois Rios foi criada para afastar da cidade os bêbados e vagabundos. Na
década de 40, no governo Vargas, foram criadas duas colônias correcionais
destinadas a recuperar os presos pelo trabalho: uma em Dois Rios e outra em
Abraão. Em 1962, a
Colônia Penal Cândido Mendes, instalada na Vila do Abraão, foi desativada e uma
implosão destruiu suas edificações, que, no passado, serviram ao antigo
Lazareto da Ilha Grande, construído ainda no período Imperial. Em 1994, a cena se repetiu,
desta vez na Vila Dois Rios. A Penitenciária Cândido Mendes, após ser desativada,
também foi destruída por meio de uma implosão. Nas
últimas décadas, o Instituto Penal Cândido Mendes tornou-se “presídio de
segurança máxima”, foi destruído por meio de implosão em 1994. Presos políticos
e presos comuns foram enviados para a Ilha durante todo o século passado.
Orígenes Lessa e Graciliano Ramos deixaram seus testemunhos em obras
literárias. Nas décadas de 70 e 80, do convívio entre presos políticos e criminosos
de alta periculosidade, organizações criminosas ampliaram sua capacidade de
intervenção na vida pública e social do país.
Após
a mudança da capital federal para Brasília em 1960, o modelo prisional que
perdurou durante vários anos, com penitenciárias, inclusive, sendo alvo de
elogios de autoridades internacionais, quanto as suas instalações físicas,
disciplina e segurança começa a perder fôlego. Inicia-se uma crise, em função
da perda de investimentos em infra-estrutura e melhoramentos, em decorrência da
estadualização do Sistema Penitenciário, tornando-se difícil manter o nível
existente anos atrás. Em geral, para o caso brasileiro, identifica-se nesse
processo a origem de muitos problemas que perduram até os dias atuais, com a
crescente impossibilidade do Estado, por questões orçamentárias, em atender as
crescentes demandas do sistema penitenciário, ocasionadas pelo aumento da
população carcerária e todos os aspectos concernentes à aplicabilidade e aos
objetivos da pena. Esses aspectos
parecem ter agravado ainda mais para o Estado do Rio de Janeiro a crise geral
do sistema penal na sociedade capitalista.
Ao longo do tempo, enquanto aumenta o número das unidades e de internos,
não se muda a lógica de ver a prisão como um depósito de presos por parte da
sociedade, embora para o capital tal “lógica” já tenha sido alterada. Não
cumpriria mais o papel de formador de mão de obra, ou ao menos não seria mais
essencial, posto que a própria mão de obra não-qualificada não seria apenas
excedente ou de reserva, mas “supérflua” e “descartável”.. A crise do sistema
prisional a partir da década de 1960, presente em grande parte da Europa e dos
EUA, encontra-se instalada também no Brasil. Agravada por nossas contradições
internas, tal é o desafio que se apresenta em nossos dias.
Os conceitos mais humanistas de recuperação de presidiários remontam às
idéias reformistas que floresceram no século XIX, ainda durante o império,
quando as penas de prisão passaram a incorporar jornadas diárias de trabalho,
cujo objetivo tanto era reprimir quanto levar à reforma moral do criminoso,
reabilitando-o para o convívio social. O modelo, considerado como um tipo de
punição moderna, trazia a noção de que a disciplina do trabalho contribuiria
para a recuperação do delinqüente. Na segunda metade daquele século, a nova
modalidade de prisão ganhou forma mais concreta com a construção da Casa de
Correção da Corte — o que se tornou o desativado Complexo Penitenciário da Frei
Caneca — já sob esta visão.
De lá para cá, muito pouco mudou. Ou, o que mudou para além das
aparências, mostra-se insuficiente para resolver os problemas do sistema. Cabe
questionar quais os interesses envolvidos na sua manutenção, ou se o Estado e a
sociedade tem interesse de fato em sua transformação. Mesmo o trabalho
voluntário como forma de recuperação nem sempre se manteve, à medida que, com o
crescimento da população, as prisões foram se tornando cada vez mais lotadas.
Uma das grandes questões que enxergamos nesse problema tem a ver, de um lado, o
papel disciplinador do Estado capitalista, desde as workhouses inglesas, mas também com o convívio com a ordem
escravocrata e suas permanências no Brasil. Num país como o nosso, com tais
características de um capitalismo tardio, as unidades prisionais são
exacerbadas como forma de se obter e manter uma mão-de-obra barata. Sobretudo a partir dos anos 1990, um discurso
que enfatiza o aspecto recuperador passa a estar mais presente. Amplia-se a
percepção dos direitos humanos do preso. Apesar disso, a realidade das cadeias,
de um modo geral não chega a mudar muito.
[1]
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões; Ed. Vozes;
Petrópolis, RJ. 1990. p.17
[2]
O trabalho de Dario Melossi é “A gênese da
instituição carcerária moderna na Europa”. In: MELOSSI, Dario e PAVARINI,
Massimo. Cárcere e fábrica – as origens
do sistema penitenciário (séculosXVI-XIX). Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2006.
[3] Ver a
esse respeito: RUSCHE, George e KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos/ICC, 2004.
[4] O trabalho de Massimo Pavarini é “A invenção
penitenciária: a experiência dos Estados Unidos na primeira metade do sáculo
XIX”. In: MELOSSI, Dario e PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica – as origens do sistema penitenciário (séculosXVI-XIX).
Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2006.
[5] Idem,
ibidem.
[6] PASUKANIS, E.B. A
teoria geral do direito e o marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989. O
texto é de 1929.
[7] No final do século XVIII e início do século
XIX surgem vários juristas com propostas reformadoras para o sistema penal
europeu, buscando uma maior racionalidade e objetividade na atribuição das
penas (e sua relação com os crimes). Dentre eles destaca-se Cesare Beccaria:
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das
Penas.São Paulo: Edipro, 1993.
[8] PESSOA,
Gláucia Tomaz de Aquino. Trabalho e resistência na penitenciária da Corte
(1855-1876). Dissertação de mestrado em História, Universidade Federal
Fluminense, Niterói, 2000. p.24
[9] Para uma análise
histórica do sistema prisional brasileiro, com destaque para São Paulo,
ver: SALLA, Fernando. As Prisões em São Paulo 1822-1940.
São Paulo: Annablume, 1999.
[10] Instituído por Jeremy Benthan, no final do século
XVIII e início do século XIX, na Inglaterra, o Panóptico foi um modelo
arquitetônico de prisão, cujo objetivo principal era controlar o indivíduo
permanentemente. Para Foucalt o panóptico seria uma espécie de jaula cruel e
racional, substituindo os suplícios e castigos físicos pela observação, o poder
do olhar, que serviria para diferentes fins, além de prisões: fábricas, escolas
e hospitais, por exemplo. FOUCAULT,
Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 24a. ed.
Petrópolis: Vozes, 2001.